MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:4082/2019
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2018
3. Responsável(eis):DIVINO ALVES DAS NEVES - CPF: 70131031104
DOMINGOS VERJO BARNABE MACHADO - CPF: 58546510172
SOLAINE SIQUEIRA DE MORAES - CPF: 91132851068
4. Origem:FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SANTA MARIA DO TOCANTINS
5. Distribuição:1ª RELATORIA

6. PARECER Nº 2348/2021-PROCD

 

Trata-se de processo de prestação de contas de ordenador de despesas do Fundo Municipal de Educação de Santa Maria do Tocantins, relativas ao exercício financeiro de 2018, submetida a análise desse Tribunal de Contas.

A Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal promoveu a análise das contas apresentadas, por meio da Análise de Prestação de Contas nº 241/2020, verificou a ocorrência de irregularidades no desempenho da ação administrativa.

O Relator, via Despacho nº 599/2020-RELT1, determinou a citação dos Responsáveis para apresentar documentos e alegações de defesa sobre as impropriedades apontadas pela área técnica desta Corte. Em seguida, que o processo siga o trâmite regimental.

Devidamente citados, os Responsáveis não se manifestaram, sendo certificada as suas revelias, certificado nº 557/2020-CODIL.

Encaminhados os autos a Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, por meio da Análise de Defesa nº 03/2021, se manifestou pela permanência das irregularidades, haja vista a revelia dos Responsáveis.

Instado a se manifestar, o Corpo Especial de Auditores, por intermédio do Parecer nº 116/2021, opinou pelo julgamento irregular das contas e aplicação de multa aos Responsáveis.

O Ministério Público de Contas, via Parecer 191/2021, manifestou-se pela irregularidade das contas.

Extemporaneamente, os Responsáveis apresentaram o Expediente nº 9068/2021, que foram recebidos pelo Relator e determinada nova remessa ao Ministério Público de Contas.

 

É o Relatório, passa-se à análise.

Ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins compete o julgamento “das contas dos ordenadores de despesas e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelos Poderes Públicos estadual e municipais e as contas daqueles que derem causa à perda, extravio ou outras irregularidades de que resultem prejuízo ao tesouro público”, por força do disposto no artigo 1º, II, da Lei Estadual nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001.

Cabe ao Ministério Público de Contas promover a defesa da ordem jurídica, visando promover medidas de interesse da Justiça, da Administração e do erário estadual ou municipal, respeitadas as competências deste Tribunal, nos termos do artigo 148, III, da Lei Estadual 1284, de 17 de dezembro de 2001.

Os critérios e parâmetros para a análise da prestação de contas são a verificação do cumprimento das determinações constitucionais, legais e normativas, nas esferas federal, estadual e municipal, relativas aos atos de gestão, orçamento, finanças e contabilidade públicas, bem como responsabilidade fiscal e probidade administrativa. Além da constatação que foram respeitados os princípios que regem a Administração Pública, entre outros de direito público em geral.

O Conselho Nacional do Ministério Público[1] assim define o ordenador de despesas:

“Ordenador de despesa é toda e qualquer autoridade de cujos atos resultem emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio (§1º do art. 80 do Decreto-Lei nº 200/67). Também pode ser caracterizado como a autoridade com atribuições definidas em ato próprio, entre as quais as de movimentar créditos orçamentários, empenhar despesa e efetuar pagamentos (IN/DNT nº 10/91)”

As responsabilidades assumidas pelo ordenador de despesas exigem conhecimento em diversas áreas, essenciais para a tomada de decisões, seja no tocante a finanças, contratos, licitações, obras, recursos humanos, transparência, patrimônio, contabilidade pública, dentre outras.

No que se refere ao dever de prestar contas, o Conselheiro Hélio Saul Mileski, do Tribunal de Contas do Rio Grande do Sul, ensina[2]:

“Desta forma, ordenador de despesas é o agente público com autoridade administrativa para gerir os dinheiros e bens públicos, de cujos atos resulta dever de prestar contas, submetendo-se, por isso, ao processo de tomada de contas para fins de julgamento perante o Tribunal de Contas”.

A prestação de contas está prevista na Constituição Federal, artigo 70, parágrafo único, e é um dever intrasferível.

O Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado, em um artigo publicado na Revista do TCE 109[3], expõe quais são as três dimensões do processo de contas públicas:

“A primeira diz respeito ao julgamento da gestão do administrador responsável; a segunda, à punibilidade do gestor faltoso; e a terceira, à reparação do dano eventualmente causado ao erário.(...)

Percebe-se que a tridimensionalidade do processo de contas tem estreita correlação com a divisão tripartite da responsabilidade, objeto de estudo na Teoria Geral do Direito. Cuidando-se de agentes políticos a responsabilidade se manifesta sob o tríplice aspecto: político-administrativo, penal e civil”.

 

Compulsando os presentes autos, contata-se que a área técnica e de fiscalização desta Corte realizou um exame estritamente contábil das contas prestadas, ante a falta de processo de auditoria apensos ao presente processo.

Deste modo, as informações prestadas pelos Responsáveis devem ser analisadas sob o aspecto da veracidade ideológica presumida, em face da ausência de quaisquer confrontos entre os registros contábeis, orçamentários, patrimoniais e financeiros e a constatação física dos bens, valores, documentos e registros.

Após a análise de prestação de contas realizada pela Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, a 1ª Relatoria, por meio do Despacho nº 599/2020, verificou a ocorrência de inconsistências no desempenho da ação administrativa.

Após a manifestação ministerial ocorrida por meio do Parecer 191/2021, evento 18, os Responsáveis apresentaram suas justificativas via Expediente nº 9068/2021, evento 19.

As argumentações apresentadas não justificam a ocorrência das irregularidades e não são capazes de sanadas.

Somente a inconsistência relativa ao planejamento de estoque é passível de ressalvas, conforme pacífica jurisprudência desta Corte.

Em que pese os documentos apresentados por meio do Expediente nº 9068/2021, evento 19, mantenho o entendimento exposto Parecer 191/2021, evento 18.

A Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Lei nº. 1284/2001, assim dispõe:

“Art. 85. As contas serão julgadas

(...)

III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:

(...)

b) prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico, ou infração à norma constitucional, legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial”.

Este também é entendimento sedimentado no artigo 77 do Regimento Interno deste Tribunal, in verbis:

“Art. 77 – O Tribunal julgará as contas irregulares quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:

I – omissão no dever de prestar contas, nos termos da alínea “a” do inciso III, do artigo 85 da Lei Estadual nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001;

II – prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico do qual decorra dano ao erário ou não;

III – grave infração à norma constitucional, legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;

IV – desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;

VI – ofensa aos princípios do planejamento, eficiência e transparência da gestão fiscal responsável”.         .

Neste sentido, assim já julgou esta Corte em caso semelhante:

CÂMARA DE PEIXE/TO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE DESPESA. EXERCÍCIO DE 2016. PRÁTICA DE ATOS DE GESTÃO ILEGAL E ILEGÍTIMO. CONTAS JULGADAS IRREGULARES. APLICAÇÃO DE MULTA. (Acordão 41/2019, TCE/TO -2ª Camara-26/02/2019-Processo nº 1804/2017-Prestação de Contas Ordenador 2016)

Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, por seu representante signatário, no desempenho de seu papel essencial de custos legis, manifesta entendimento de que esta Corte de Contas poderá julgar irregulares Contas Anuais de Ordenador de Despesas do Fundo Municipal de Educação de Santa Maria do Tocantins, referente ao exercício financeiro de 2018, com fundamento nas disposições do art. 85, inciso III, da Lei Estadual nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001 c/c art. 77 do Regimento Interno deste Tribunal.

É o Parecer.

 

                   JOSÉ ROBERTO TORRES GOMES

                                Procurador Geral de Contas

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 07 do mês de outubro de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 07/10/2021 às 10:03:01
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 161235 e o código CRC AB2CC37

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